terça-feira, 22 de novembro de 2011

Nova Lei do aviso prévio

1. Aviso Prévio Proporcional

            A recente Lei nº 12.506 regulamentou o inciso XXI do artigo 7º da Constituição que institui o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço nestes termos: “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.

            A lei estabeleceu apenas duas coisas: a) o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias para os empregados que contém até 1 ano de serviço na mesma empresa; b) o aviso prévio será acrescido de mais 3 dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa até o limite de 60 dias; c) o período máximo do aviso será de 90 dias.

            Desse modo, para bem compreender a nova lei, deve-se considerar o seguinte:

2. Aplicação imediata da lei

            A lei nova tem aplicação a partir da data de sua publicação no Diário Oficial: dia 13 de outubro, de modo que já está em vigor para todos os efeitos, valendo para os contratos de trabalho existentes.

            Pouco importa que estes contratos tenham iniciado antes da lei, porque seus efeitos são imediatos. Assim mesmo quem foi admitido antes de 13 de outubro tem direito ao novo aviso prévio proporcional, qualquer que seja sua duração.

3. Proporcionalidade.

            O aviso prévio para quem tem apenas um ano de casa é de 30 dias como na lei antiga.

            Pela lei nova o prazo do aviso é aumentado em mais 3 dias para cada ano de serviço, até o limite de 90 dias. Quer dizer: 30 + 60= 90 e não 30 + 90.

            Alguns exemplos:

            a) com 1 ano até 2 anos menos 1 dia – 30 dias;
            b) com 2 anos até 3 anos menos 1 dia – 33 dias;
            c) com 3 anos até 4 anos menos 1 dia – 36 dias;
            d) com 5 anos até 6 anos menos 1 dia – 45 dias;
            e) com 10 anos até 11 anos menos 1 dia – 60 dias;
            f) com 15 anos até 16 anos menos 1 dia – 75 dias;
            g) com 20 anos – 90 dias;
            h) acima de 20 anos – sempre 90 dias.

            observação: Para bem entender, menos 1 dia significa até as vésperas de completar mais um ano de casa, porque a lei fala em ano completo.

            outra observação: A proporcionalidade é apenas em relação ao número de anos de trabalho, portanto as frações os períodos incompletos não são considerados. Por exemplo: tempo de serviço de 2 anos e 6 meses, é contado como apenas 2 anos.

4. Aviso prévio trabalhado e aviso indenizado

            O aviso prévio ou é cumprido, quer dizer, trabalhado ou é indenizado.

            Se for cumprido será de acordo com os exemplos acima: 30 dias para quem tiver tempo de serviço de até 2 anos menos 1 dia e 90 dias para quem tiver trabalhado 20 anos ou mais.

            Sendo cumprido, a jornada será reduzida em 2 horas, podendo o empregado faltar ao serviço por 7 dias corridos quando o aviso for de 30 dias ou então proporcionalmente, também, ao número de dias do aviso.

            Se do contrário não for cumprido, será indenizado em importância equivalente ao número de dias do aviso devido.

            Lembrar que o aviso prévio “cumprido em casa” não tem valor. Seu cumprimento só pode ser trabalhado.

5. Soma do tempo do aviso prévio na duração dos contratos.

            O prazo do aviso prévio mesmo indenizado é contado como tempo de serviço para todos os efeitos.

            Por isso, mesmo aqueles que foram demitidos antes de 13 de outubro são também beneficiados com o novo aviso prévio, com a soma do prazo do aviso que lhe seria devido:

            Assim, se antes da lei nova o empregado tinha direito ao aviso de 30 dias e foi demitido no dia 15 de setembro, com apenas 1 ano e 6 meses de casa, por exemplo, é como se sua demissão tivesse ocorrido 30 dias depois, ou seja, no dia 15 de outubro.


6. Aviso prévio do empregado para o empregador

            O empregado que se demitir terá que pré avisar o empregador. Segundo a CLT o aviso do empregado será de 30 dias. Do contrário o empregador poderá descontar do salário do empregado o valor equivalente, ou seja, de um mês.

            A lei nova refere-se apenas ao empregado, razão pela qual entendemos que no caso o empregado só está obrigado a cumprir 30 dias de aviso e na sua falta sofrer o desconto no máximo de 30 diárias.


"A simplicidade dessa nova legislação deixou de abordar, no entanto, diversos pontos que, certamente, gerarão questionamento no futuro próximo, como a aplicação desta ampliação para o caso de aviso prévio concedido pelo empregado pedido de demissão; a manutenção do direito de redução de jornada em duas horas diárias durante o cumprimento do aviso; e a discussão sobre a aplicação desta legislação aos empregados admitidos anteriormente à mudança do texto legislativo. Tantas nuvens no horizonte são sinal de muita discussão jurídica nos tribunais, até a completa regulamentação do tema."

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