quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Acidente de Trabalho- conceito e caracterização

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo também seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O pagamento pela Previdência Social das prestações decorrentes do acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.

Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente os acidentes de trabalho.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Desta comunicação receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. Deverá ser comunicado os acidentes ocorridos com o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente.

Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia útil. Nesta hipótese, a empresa permanecerá responsável pela falta de cumprimento da legislação. Caberá ao setor de benefícios do INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas para o descumprimento desta obrigatoriedade.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Nova Lei do aviso prévio

1. Aviso Prévio Proporcional

            A recente Lei nº 12.506 regulamentou o inciso XXI do artigo 7º da Constituição que institui o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço nestes termos: “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.

            A lei estabeleceu apenas duas coisas: a) o aviso prévio será concedido na proporção de 30 dias para os empregados que contém até 1 ano de serviço na mesma empresa; b) o aviso prévio será acrescido de mais 3 dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa até o limite de 60 dias; c) o período máximo do aviso será de 90 dias.

            Desse modo, para bem compreender a nova lei, deve-se considerar o seguinte:

2. Aplicação imediata da lei

            A lei nova tem aplicação a partir da data de sua publicação no Diário Oficial: dia 13 de outubro, de modo que já está em vigor para todos os efeitos, valendo para os contratos de trabalho existentes.

            Pouco importa que estes contratos tenham iniciado antes da lei, porque seus efeitos são imediatos. Assim mesmo quem foi admitido antes de 13 de outubro tem direito ao novo aviso prévio proporcional, qualquer que seja sua duração.

3. Proporcionalidade.

            O aviso prévio para quem tem apenas um ano de casa é de 30 dias como na lei antiga.

            Pela lei nova o prazo do aviso é aumentado em mais 3 dias para cada ano de serviço, até o limite de 90 dias. Quer dizer: 30 + 60= 90 e não 30 + 90.

            Alguns exemplos:

            a) com 1 ano até 2 anos menos 1 dia – 30 dias;
            b) com 2 anos até 3 anos menos 1 dia – 33 dias;
            c) com 3 anos até 4 anos menos 1 dia – 36 dias;
            d) com 5 anos até 6 anos menos 1 dia – 45 dias;
            e) com 10 anos até 11 anos menos 1 dia – 60 dias;
            f) com 15 anos até 16 anos menos 1 dia – 75 dias;
            g) com 20 anos – 90 dias;
            h) acima de 20 anos – sempre 90 dias.

            observação: Para bem entender, menos 1 dia significa até as vésperas de completar mais um ano de casa, porque a lei fala em ano completo.

            outra observação: A proporcionalidade é apenas em relação ao número de anos de trabalho, portanto as frações os períodos incompletos não são considerados. Por exemplo: tempo de serviço de 2 anos e 6 meses, é contado como apenas 2 anos.

4. Aviso prévio trabalhado e aviso indenizado

            O aviso prévio ou é cumprido, quer dizer, trabalhado ou é indenizado.

            Se for cumprido será de acordo com os exemplos acima: 30 dias para quem tiver tempo de serviço de até 2 anos menos 1 dia e 90 dias para quem tiver trabalhado 20 anos ou mais.

            Sendo cumprido, a jornada será reduzida em 2 horas, podendo o empregado faltar ao serviço por 7 dias corridos quando o aviso for de 30 dias ou então proporcionalmente, também, ao número de dias do aviso.

            Se do contrário não for cumprido, será indenizado em importância equivalente ao número de dias do aviso devido.

            Lembrar que o aviso prévio “cumprido em casa” não tem valor. Seu cumprimento só pode ser trabalhado.

5. Soma do tempo do aviso prévio na duração dos contratos.

            O prazo do aviso prévio mesmo indenizado é contado como tempo de serviço para todos os efeitos.

            Por isso, mesmo aqueles que foram demitidos antes de 13 de outubro são também beneficiados com o novo aviso prévio, com a soma do prazo do aviso que lhe seria devido:

            Assim, se antes da lei nova o empregado tinha direito ao aviso de 30 dias e foi demitido no dia 15 de setembro, com apenas 1 ano e 6 meses de casa, por exemplo, é como se sua demissão tivesse ocorrido 30 dias depois, ou seja, no dia 15 de outubro.


6. Aviso prévio do empregado para o empregador

            O empregado que se demitir terá que pré avisar o empregador. Segundo a CLT o aviso do empregado será de 30 dias. Do contrário o empregador poderá descontar do salário do empregado o valor equivalente, ou seja, de um mês.

            A lei nova refere-se apenas ao empregado, razão pela qual entendemos que no caso o empregado só está obrigado a cumprir 30 dias de aviso e na sua falta sofrer o desconto no máximo de 30 diárias.


"A simplicidade dessa nova legislação deixou de abordar, no entanto, diversos pontos que, certamente, gerarão questionamento no futuro próximo, como a aplicação desta ampliação para o caso de aviso prévio concedido pelo empregado pedido de demissão; a manutenção do direito de redução de jornada em duas horas diárias durante o cumprimento do aviso; e a discussão sobre a aplicação desta legislação aos empregados admitidos anteriormente à mudança do texto legislativo. Tantas nuvens no horizonte são sinal de muita discussão jurídica nos tribunais, até a completa regulamentação do tema."

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

INSALUBRIDADE - NÃO BASTA SOMENTE O LAUDO PERICIAL

Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.
A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
Assim, são consideras insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
LEGISLAÇÃO
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Para caracterizar e classificar a insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão do Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228, definindo o salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a partir da publicação, em 9 de maio de 2008, da Súmula Vinculante nº 4, do STF.

A Súmula Vinculante nº 4 veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. A redação anterior da Súmula nº 228 adotava o salário mínimo como base de cálculo, exceto para categorias que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivessem salário profissional ou piso normativo.

Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do Tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula nº 191.

Portanto, a indexação do salário-mínimo do art. 192 da CLT como base de cálculo do adicional de insalubridade tornou-se inconstitucional.
NÃO BASTA SOMENTE O LAUDO PERICIAL
Como a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde, não será suficiente somente o laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.
É preciso que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho-TST julgou improcedente o pedido em uma ação proposta por um ex-empregado de uma empresa no ramo de cana-de-açúcar, o qual ajuizou reclamatória pleiteando entre outros, o pagamento de adicional de insalubridade alegando como insalubre, o trabalho a céu aberto, estando exposto a forte radiação solar, umidade, calor, poeira e ruído.
Mesmo com o laudo do perito designado pelo juiz apontando que o trabalho era insalubre, o TST negou o pedido do ex-empregado uma vez que o trabalho rural não está previsto na relação oficial do Ministério do Trabalho (anexos da NR-15).

domingo, 20 de novembro de 2011

Jantar baile aniversário SITICOM!




Sindicalização!

SINDICALIZAÇÃO – O QUE É ISSO?
Sindicalizar-se significa acreditar no Sindicato e fazer dele seu representante legal junto ao patrão ou gestor público, entre outros fatores.
O Sindicato só é forte e só conquista alguma coisa, quando representa muita gente, por isso é importante que a Entidade tenha muitos sindicalizados, isso garantirá sua representatividade e mais conquistas serão agregadas aos trabalhadores.
Por isso, deixe de ser um trabalhador solitário. Junte-se a nós e lute pelos seus direitos!

COMO SE SINDICALIZAR? É MUITO FÁCIL!
Todos aqueles que entendem a importância de um sindicato forte para organizar os trabalhadores (as) e conquistar melhores salários, melhor atendimento à saúde, melhores condições de vida e trabalho poderão se filiar.
Só é sindicalizado (a) aquele trabalhador (a) que preencha uma ficha de filiação tornando o Sindicato seu representante.
QUE DIREITOS TEM O SINDICALIZADO (A)?
Cada Sindicato tem seu Estatuto e cada estatuto define o que são direitos e deveres do sindicalizado (a). São direitos dos Sindicalizados (as) do Siticom:
● Participar com direito de voz e voto, encaminhando sugestões e defendendo propostas em todas as instâncias do Sindicato;
● Usufruir de todos os benefícios oferecidos pelo SITICOM;
● Manter-se informado sobre a vida e as atividades do Sindicato.
QUE DEVERES TEM O SINDICALIZADO (A)?
● Cumprir o Estatuto do SITICOM;
● Respeitar, aceitar e encaminhar as deliberações tomadas democraticamente pelas instâncias superiores desta Entidade;
● Participar da vida ativa do Sindicato e trabalhar pelo seu fortalecimento.
COMO O SINDICATO SE MANTÉM?
Cada sindicato tem uma forma de se manter. O SITICOM é mantido financeiramente pelos seus Sindicalizados, o que lhe dá representatividade para lutar em favor dos trabalhadores (as).
Cada sindicalizado (a) do SITICOM contribui, mensalmente, com 1% do valor de seu salário base, mais mensalidade de sócio (incluindo seus depententes) no valor de R$ 5,00 (cinco reais).
É com esta contribuição que o SITICOM mantém a Assessoria Jurídica, paga as contas de água, luz, telefone, aluguel, boletins, informativos, cartazes, visitas às empresas, assembléias, etc.
Além dessas ações, o Sindicato luta diariamente para garantir condições salariais e de trabalho para a nossa categoria.  
Não entre no jogo patronal, que induz você a opor-se a contribuição com SEU Sindicato. 
QUAL A DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA?
A Contribuição Sindical é um recolhimento que nada tem a ver com o fato do empregado ser ou não sindicalizado ao sindicato de sua categoria profissional. O recolhimento da Contribuição Sindical atende aos Artigos 579 e 580 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, segundo a qual, compulsoriamente, o trabalhador é descontado, anualmente, o correspondente à remuneração de um dia de trabalho, sendo ele associado ou não ao seu sindicato de representação comercial.
Vale ressaltar que esta contribuição recolhida tem um destino dividido entre diveras entidades sindicais, federaticas e confederativas, além de uma parcela destinada ao Governo Federal, precisamente ao Fundo de Apoio ao Trabalhador, o FAT.
Por isso informamos que, independente de qual sindicato você esteja ou não associado, o recolhimento da Contribuição Sindical é certa.
Lembre-se: trabalhador forte e consciente é trabalhador sindicalizado. O SITICOM é a nossa força!
Faça sua adesão a esta Campanha, pois a partir dela temos como objetivo principal dobrar a quantidade de sócios, para isso contamos com a sua sensibilização à este trabalho e sua contribuição para alcançarmos este objetivo!
COMO MANTER-SE INFORMADO (A)?
Você tem alguma dúvida sobre alguma questão trabalhista? Visite-nos!